A LEI Nº 13146 DE 6 DE JULHO DE 2015 QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Lavras, 30 de dezembro de 2015.
Será destacado aqui somente a alteração do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro no seu inciso XVII, que consta no artigo 109 da referida lei supracitada. Esta lei entra em vigor a partir de 180 dias após sua publicação, ou seja, início de janeiro de 2016.
Lei na íntegra :
Clique aqui: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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O artigo 181, XVII diz o seguinte:
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - LEVE;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Em 2016 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infrações mais frequentes em desrespeito ao artigo 181, inciso XVII:
Estacionar;
- em ponto de táxi;
- em vaga destinada a carga e descarga;
- em vaga destinada a portador de necessidades especiais ou idoso;
- em vaga de curta duração.
Obs.: A infração grave corresponde a 5 pontos no prontuário do condutor infrator e multa no valor de R$ 127,69.
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infrações mais frequentes em desrespeito ao artigo 181, inciso XVII:
Estacionar;
- em ponto de táxi;
- em vaga destinada a carga e descarga;
- em vaga destinada a portador de necessidades especiais ou idoso;
- em vaga de curta duração.
Obs.: A infração grave corresponde a 5 pontos no prontuário do condutor infrator e multa no valor de R$ 127,69.

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