AVISO IMPORTANTE AOS CONDUTORES

A LEI Nº 13146 DE 6 DE JULHO DE 2015 QUE INSTITUI  A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) 


Lavras, 30 de dezembro de 2015.


Será destacado aqui somente a alteração do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro no seu inciso XVII, que consta no artigo 109 da referida lei supracitada. Esta lei entra em vigor a  partir de 180 dias após sua publicação, ou seja, início de janeiro de 2016. 

Lei na íntegra :

Clique aqui: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm



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O artigo 181, XVII diz o seguinte:

Art. 181. Estacionar o veículo:

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):






Infração - LEVE;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Em 2016 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181. Estacionar o veículo:

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - GRAVE;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Infrações mais frequentes em desrespeito ao artigo 181, inciso XVII:

Estacionar;

- em ponto de táxi;

- em vaga destinada a carga e descarga;

- em vaga destinada a portador de necessidades especiais ou idoso;

- em vaga de curta duração.

Obs.: A infração grave corresponde a 5 pontos no prontuário do condutor infrator e multa no valor de R$ 127,69.









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